TJMS - 0812168-20.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0812168-20.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Clayverton Proença Pereira Advogado: Fernando César Bernardo (OAB: 8584/MS) Recorrido: Tim S/A Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB: 16780/BA) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES- DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DANO MORAL RECONHECIDO EM RAZÃO DA INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO NEGADA Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
No tocante aos lucros cessantes, apesar das alegações apresentadas estas não são suficientes para corroborar a pretensão formulada na peça inicial, visto que o autor não trouxe qualquer elemento para comprovar os seus argumentos, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), eis que para a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes é necessária a prova de certeza da sua existência, isto é, do que a parte deixou de auferir.
No que tange a quantificação do dano moral, diante das peculiaridades do presente caso, verifica-se que a quantia fixada atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e do ofendido, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra insuficiente. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Na hipótese dos autos, o conjunto probatório foi devidamente apreciado e o juiz singular proferiu decisão em perfeita sintonia com o disposto no artigo 6º da Lei 9.099/95, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, restando justificada a parcial procedência dos pedidos iniciais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita -
29/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2023 22:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/07/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 03:23
INCONSISTENTE
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05/07/2022 03:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:45
Distribuído por sorteio
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04/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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