TJMS - 0816060-34.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 15:22
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816060-34.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Adrielly Maliuk Felix Nogueira Advogado: Marcelo de Oliveira Amorin (OAB: 14855/MS) Advogado: José Carlos Duarte Barros (OAB: 20382/MS) Recorrido: FCG - Faculdade Campo Grande Soc.
Advogados: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - FIES PARCIAL- PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DA MATRÍCULA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as empresas prestadoras de serviços devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização, o que não significa, por si só a procedência do pedido.
Em que pese os argumentos da recorrente, a sentença não merece reparos, eis que, pelo conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, compulsado detidamente os autos, não se vislumbra existência de valores a receber, pois a recorrente não logrou êxito em comprovar que se encontra sem débitos junto à reclamada que justificasse a restituição dos valores, não comprovando, assim, os fatos constitutivos de direito.
Neste diapasão, para que a pretensão pudesse ser atendida, se fazia necessária, no mínimo, a comprovação dos pagamentos das diferenças encontradas, já que o FIES não era integral, a fim de dar verossimilhança às suas alegações (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não se verificou.
Assim, pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
29/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/05/2023 09:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 02:29
INCONSISTENTE
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09/05/2022 02:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
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05/05/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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