TJMS - 1408128-48.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:27
Baixa Definitiva
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26/06/2023 16:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/06/2023 07:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408128-48.2022.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: F.
L. de D.
Advogada: Marcia Dorneles Marques (OAB: 25960/MS) Advogado: Wallas Gonçalves Milfont (OAB: 7857/MS) Agravada: K.
B. dos S.
Advogado: Alessandro Magno Lima de Albuquerque (OAB: 10548B/MS) Advogado: Ana Paula Monteiro Ortega (OAB: 17649B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - INCLUSÃO DE DÍVIDA JUDICIAL - COISA JULGADA - ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ALIENAÇÃO DE BENS PARTILHADOS - DESCUMPRIMENTO, SEM AUTORIZAÇÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO, EM CONTA JUDICIAL, DE 50% do valor recebido com a venda antecipada dos benS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 5.000,00 - MANTIDA - POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - valor razoável e proporcional - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, ambas as partes possuem acertos e desacertos no decorrer da lide, motivo pelo qual não há de se falar em compensação de valores e situações pretéritos que estejam totalmente desamparados por qualquer determinação legal ou judicial. 3.
A multa astreintes é medida processual tendente a coagir o cumprimento de tutela específica, gerando temor no devedor em descumprir o mandamento judicial, razão pela qual deve ser arbitrada em montante suficiente e razoável, capaz de alcançar o objetivo da norma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 10:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2022 08:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/08/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2022 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2022 18:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/07/2022 07:13
Realizado cálculo de custas
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08/07/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 02:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2022 11:13
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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29/06/2022 17:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/06/2022 15:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/06/2022 15:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/06/2022 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/06/2022 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/06/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 02:41
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 11:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 00:50
INCONSISTENTE
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21/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2022 11:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/06/2022 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2022 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2022 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2022 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2022 08:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/06/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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