TJMS - 0805725-92.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 06:40
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805725-92.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Cleusa Felix dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Cleusa Felix dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALECITIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA - PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MORAL EVIDENCIADO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA N.º 54, DO STJ - EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
II.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo que todas as empresas que participaram do evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam.
III.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV.
Há falha na prestação do serviço da seguradora que agiu com negligência ao realizar descontos na conta corrente da autora sem conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil.
V.
Diante da ausência de prova da contratação de seguro que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
VI.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
VII.
A restituição dos valores cobrados indevidamente, apesar de devida, deve ser feita de forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da parte requerida, sendo inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do CC e no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
VIII.
Consoante a Súmula n.º 54, do STJ, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
IX.
A fixação da multa diária em R$ 100,00 para o caso de serem realizados novos descontos indevidos mostra-se razoável e condizente com o caso dos autos, não merecendo exclusão/redução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
16/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805725-92.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Cleusa Felix dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Cleusa Felix dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Icatu Hartford Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Assim, diante da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões, intime-se a apelante Cleusa Felix dos Santos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos.
P.I. -
30/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
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30/05/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:46
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805725-92.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Cleusa Felix dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Cleusa Felix dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:25
Conclusos para decisão
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29/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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