TJMS - 0836396-03.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2023 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2023 07:34 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            25/07/2023 01:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 16:42 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/07/2023 02:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/07/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0836396-03.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nero Calves da Avila Neto Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDO PERICIAL - VALIDADE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PREENCHIDOS - LIMITAÇÃO FÍSICA MÍNIMA - PROVA PERICIAL CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O LABOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Em sendo a prova documental satisfatória para embasar o livre convencimento do magistrado, não há falar em cerceamento de defesa.
 
 Não estando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 para o auxílio-acidente ou para a aposentadoria por invalidez, não há falar em concessão de benefício previdenciário.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            13/07/2023 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2023 15:55 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            11/07/2023 14:56 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            10/06/2023 01:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 14:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            30/05/2023 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 13:50 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            30/05/2023 00:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0836396-03.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Nero Calves da Avila Neto Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            29/05/2023 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2023 09:20 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            29/05/2023 09:20 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            29/05/2023 09:20 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            29/05/2023 09:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 16:23 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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