TJMS - 1601929-89.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:29
Baixa Definitiva
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16/08/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 08:38
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:01
Recebidos os autos
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22/07/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/07/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601929-89.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Ponta Porã Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Interessado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Interessado: Município de Ponta Porã EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECÍFICO NA COMARCA - FORO DE NOVA ALVORADA DO SUL - AUSÊNCIA DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DECLINAR DE OFÍCIO SUA INCOMPETÊNCIA - SÚMULA 33, DO STJ - DECISÃO REFORMADA - CONFLITO PROCEDENTE.
I - A competência para o processamento e julgamento das causas contra a Fazenda Pública somente é absoluta naquelas comarcas em que o Juizado da Fazenda Pública já estiver sido instalado, o que não se revela o presente caso.
II - Não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a competência é relativa e, por conseguinte, é vedado ao juízo declinar de ofício da sua competência, face ao que dispões a Súmula n. 33, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 15:55
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/06/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:11
Juntada de Informações
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10/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2023 02:02
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 01:35
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1601929-89.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Ponta Porã Suscitado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Interessado: Richards Antoniolle Gomez Caramalaki Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Interessado: Município de Ponta Porã Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 15:56
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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