TJMS - 0818147-67.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2023 08:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818147-67.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Daniela Araújo de Almeida Advogado: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB: 14654/MS) Advogado: Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB: 17631/MS) Advogado: Pedro Agrimpio Brasileiro Machado (OAB: 26576/MS) Embargado: Ax - Centro de Estudos da Saúde Ltda Advogado: Ana Amélia Macedo Romanini (OAB: 44423/PR) Vistos, etc...
Em atenção ao artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada AX - Centro de Estudos da Saúde LTDA.-EPP para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C-se. -
21/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 05:33
INCONSISTENTE
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0818147-67.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Daniela Araújo de Almeida Advogado: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB: 14654/MS) Advogado: Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB: 17631/MS) Advogado: Pedro Agrimpio Brasileiro Machado (OAB: 26576/MS) Embargado: Ax - Centro de Estudos da Saúde Ltda Advogado: Ana Amélia Macedo Romanini (OAB: 44423/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:57
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818147-67.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ax - Centro de Estudos da Saúde Ltda Advogado: Ana Amélia Macedo Romanini (OAB: 44423/PR) Apelada: Daniela Araújo de Almeida Advogado: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB: 14654/MS) Advogado: Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB: 17631/MS) Advogado: Pedro Agrimpio Brasileiro Machado (OAB: 26576/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (OSTEOPATIA) - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE HABILITAÇÃO PARA PROVA JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (COFFITO) - ALTERAÇÃO UNILATERAL, SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO DE HORÁRIOS DAS AULAS - PROPAGANDA ENGANOSA - ABUSO DE DIREITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PREVISTA NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXPECTATIVA DE TITULAÇÃO FRUSTRADA - MODIFICAÇÃO ABRUPTA DO HORÁRIO QUE CAUSOU TRANSTORNOS AO ALUNO, QUE ULTRAPASSA MEROS ABORRECIMENTOS, CARACTERIZANDO DANO MORAL INDENIZÁVEL - MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DO DANO MORAL EM R$ 8.000,00 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
O estudante é um consumidor de serviços educacionais.
A pessoa jurídica que oferta o curso de pós-graduação, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada.
Tendo a instituição de ensino alterado unilateralmente o horário do curso de pós-graduação, fato ocorrido sem qualquer aviso prévio, comete ela abuso de direito e falha na prestação do serviço educacional gerador de dano moral indenizável ao aluno, que, com a modificação abrupta do horário, sofreu transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano.
O simples fato de realizar curso de especialização por três anos para, apenas ao final ser informada que não se qualificaria para realizar o Exame para obter a titulação de especialista do COFFITO evidencia constangimento anímico anormal, digno de reparação. É devida a reparação do dano moral sofrido pelo acadêmico que se dedicou a curso de especialização e, ao final descobre, ainda que por vias transversas, que tal curso não pode ser utilizado como titulação exigida para Exame do COFFITO nos termos da Resolução de n. 220/2001, não servindo para o pleno exercício profissional correspondente.
Tendo havido abuso da posição contratual em desconformidade com a boa-fé objetiva, impende a manutenção da sentença, porque restou demonstrada a publicidade enganosa da apelante, evidenciando vício de consentimento.Diante da conduta abusiva da parte ré, estão presentes os requisitos da reparação civil, devendo ser mantida a condenação por danos morais, no valor estabelecido, já que atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Mantém-se o valor do dano moral fixado em primeiro grau, quando se verifica que ele foi justo, calcado nos critérios da exemplariedade e da solidariedade, sem proporcionar enriquecimento sem causa da autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818147-67.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ax - Centro de Estudos da Saúde Ltda Advogado: Ana Amélia Macedo Romanini (OAB: 44423/PR) Apelada: Daniela Araújo de Almeida Advogado: Felipe Agrimpio Gonçalves (OAB: 14654/MS) Advogado: Vanessa Laitart Corrêa Iungue (OAB: 17631/MS) Advogado: Pedro Agrimpio Brasileiro Machado (OAB: 26576/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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