TJMS - 0801708-56.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
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18/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801708-56.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Raul Pereira de Souza Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Apelado: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogada: Alessandra Vanessa Amarilha (OAB: 14629/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE QUE O PREPOSTO INDICOU A REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO - NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - INICIAL O AUTOR AFIRMA A REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - CONTRATO DE CONSÓRCIO REALIZADO - CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - IMPOSSIBILIDADE - SOMENTE AO FINAL - PRECEDENTE STJ - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I - Embora seja direito da parte produzir todas as provas que entender pertinentes à comprovação dos fatos alegados, tenho que na hipótese é despicienda tal prova, porquanto não se faz necessária a prova pretendida pelo apelante, uma vez que a prova documental é suficiente.
II - No tocante a alegação de que o apelante pretendia fazer um financiamento e que foi "enganado" por prepostos da apelada esse ponto não pode ser conhecido vez que não deduzido na inicial dos autos.
III - "O arquivo multimídia colacionado pela parte requerida (fl. 201/202) revela que a funcionária da empresa requerida telefonou para confirmação das informações a respeito da carta de crédito adquirida pelo consumidor, oportunidade em que o autor confirmou com a cláusula acima, entre os minutos 06:40 a 07:30, sendo que somente pediu para que fossem repetidos os valores das parcelas de cada carta de crédito".
IV - Incabível a pretensão de recebimento de indenização por danos morais, porquanto o dever de reparação ampara-se na prática de ato ilícito, que não restou apurado na espécie, dispensando-se outras considerações sobre a matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/07/2023 13:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:05
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801708-56.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Raul Pereira de Souza Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Apelado: Reserva Administradora de Consórcio Ltda Advogada: Alessandra Vanessa Amarilha (OAB: 14629/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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