TJMS - 0821070-32.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:13
Transitado em Julgado em #{data}
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11/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821070-32.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lúcia de Souza Brechol Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Apelado: Kendzierski Manfro Eireli (Casarão Consórcio) DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO DE VEÍCULO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA COM OS MEIOS QUE A CONSUMIDORA TINHA À DISPOSIÇÃO - - DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a comprovação da realização do contrato de consórcio e sua rescisão; b) a restituição dos valores pagos em razão da não concessão da carta de crédito; e c) o direito da autora à indenização por danos morais. 2.
Havendo prova de que as partes realizaram o negócio jurídico afirmado pela autor, referente a um consórcio de veículo, cujo objeto não foi cumprido (contemplação da autora com o bem consorciado), é devida a rescisão do contrato e a consequente restituição dos valores pagos. 3.
O dano moral pode, sem dúvida alguma, embora não sempre, decorrer de um vício na prestação de um serviço ou mesmo de um produto, contudo, o prudente arbítrio do julgador é primordial para que, a cada caso concreto, se possa distinguir uma situação da outra, até mesmo para que, tolhidos eventuais abusos, se prestigie e aprimore a reparabilidade do dano moral, como instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos inerentes à personalidade. 4.
A frustração de um negócio que tinha um objeto relevante para o consumidor - aquisição de veículo necessário parra o desenvolvimento do seu trabalho - ultrapassa a dimensão do mero aborrecimento, pois atinge negativamente as suas mais legítimas expectativas no âmbito da relação de consumo. 5.
O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez.
No caso, valor da indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821070-32.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lúcia de Souza Brechol Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Apelado: Kendzierski Manfro Eireli (Casarão Consórcio) DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821070-32.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lúcia de Souza Brechol Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Apelado: Kendzierski Manfro Eireli (Casarão Consórcio) DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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