TJMS - 0812048-73.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812048-73.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Benonia Arevalo Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/06/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812048-73.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Benonia Arevalo Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelada: Benonia Arevalo Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSOS DAS ARQUIVISTAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA POR E-MAIL - INSUFICIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.134/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, de modo que ficam rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva.
Embora tenha havido cessão de direitos da apelante Associação Comercial de São Paulo à Boa Vista Serviços S/A, há responsabilidade solidária entre elas, pelo que não há se falar em alteração do polo passivo.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento.
Os relatórios de envio de e-mail anexados aos autos não podem ser admitidos como prova da notificação porque i. não há firme comprovação de que os endereços de e-mail para qual foram enviadas as notificações, são, de fato, de domínio da autora; ii. referidos relatórios foram produzidos unilateralmente e não há qualquer outro elemento de prova capaz de ensejar a validade e, iii. porque não existe previsão legal para a notificação de forma eletrônica, sendo ela, por si só, insuficiente.
Destarte, como não houve o cumprimento do dever insculpido no artigo 43, § 2º, do CDC, resta configurada a falha na prestação de serviços, gerando o dever de indenizar.
O quantum indenizatório, ponto comum de ambos recursos, não comporta redução.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a teor da Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso.
Recursos conhecidos e improvidos.
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSOS DA AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Levando-se em consideração que não relatou a autora nenhum abalo ou transtorno sofrido, mas somente os dissabores com a negativação, muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, o valor estabelecido na sentença deve ser mantido, posto que suficiente para reparar as aflições sofridas e que não enseja enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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