TJMS - 0821695-66.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 14:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821695-66.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários Spe 03 Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Nasri Muhamad Ibrahim Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Interessada: Nayara Rosa Barbosa Ibrahim Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - PONTO EXPRESSAMENTE ANALISADO - PRETENSÃO DEREDISCUSSÃODA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado com clareza e objetividade, não há que se falar em omissão/contradição capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 15 de agosto de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora do processo -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 18:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/08/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 01:08
INCONSISTENTE
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821695-66.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários Spe 03 Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Nasri Muhamad Ibrahim Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Interessada: Nayara Rosa Barbosa Ibrahim Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821695-66.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Nasri Muhamad Ibrahim Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Embargante: Nayara Rosa Barbosa Ibrahim Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Embargado: Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários Spe 03 Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA NO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N.º 9514/1997 - OMISSÃO EXISTENTE - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Em que pese o acórdão embargado reconheça que o procedimento de consolidação da propriedade pelo Credor fiduciário, após constatada a inadimplência dos compradores/devedores, é um dever, uma vez que não resta outra alternativa para que a evença seja rescindida, pois a Lei n.º 9.514/97 somente prevê o procedimento de expropriação do bem, caso os Adquirentes não tenham mais interesse em prosseguir com o negócio jurídico entabulado, tal julgado padece de omissão, precisamente no dispositivo, ao não reformar a sentença para o fim de julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, para determinar a resolução do pacto, na forma prevista na Lei n.º 9.514/97.
Posto isso, os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada pelos Embargantes.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora..
Campo Grande, 27 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
17/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821695-66.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Nasri Muhamad Ibrahim Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Embargante: Nayara Rosa Barbosa Ibrahim Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Embargado: Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários Spe 03 Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821695-66.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários Spe 03 Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Nasri Muhamad Ibrahim Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Apelada: Nayara Rosa Barbosa Ibrahim Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPRESSÃODE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - REJEITADO - MÉRITO - APLICAÇÃO DA LEI N.9.514/97 - REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES - INADIMPLÊNCIA - PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
Pedido relativo à necessidade de extinção do feito em decorrência do plano de recuperação judicial homologado nos autos 1016422-34.2017.8.26.0100, não deve ser conhecido, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi analisado pelo juízo singular.
Pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1095 do STJ rejeitado, pois a matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, os adquirentes do imóvel ajuizaram em face da vendedora, ação de rescisão de contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária, referente ao Lote 10, da quadra 4, do "Loteamento Terras do Golfe", conforme contrato de fls. 28-69.
Assim, sendo a hipótese de rescisão contratual por livre vontade ou arrependimento dos compradores, a regulamentação conferida pela Lei 9.514, de 1997 deve ser preservada, conforme bem orientado pela tese fixada no tema 1095 do STJ.
Deste modo, considerando que a avença envolve pacto adjeto de alienação fiduciária, devidamente registrado em cartório e os Adquirentes se encontram inadimplentes, deve ser reformada a sentença, a fim de que seja possibilitado à Apelante constituir em mora os Apelados e após isso, expropriar o bem de acordo com os regramentos da Lei nº 9.514/97, para que ao final, os Adquirentes/Apelados recebam os valores que sobejarem após o pagamento da dívida.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido para reformar a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso de apelação interposto por Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários SPE 03 LTDA e, na parte conhecida, deram-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 4 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relator(a) do processo -
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821695-66.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários Spe 03 Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Nasri Muhamad Ibrahim Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Apelada: Nayara Rosa Barbosa Ibrahim Advogado: Luis Fernando Lopes Ortiz (OAB: 12082/MS) Diante do exposto, indefiro a justiça gratuita pleiteada por Terras de Bonito Empreendimentos Imobiliários Spe 03 Ltda.
Intime-se a Apelante para que realize o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos.
P.I.C.-se.
Campo Grande/MS, 29 de maio de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831250-73.2021.8.12.0001
Samila Carla da Silva Nascimento
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Estevam Brandao Viegas de Freitas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2023 08:32
Processo nº 0831250-73.2021.8.12.0001
Samila Carla da Silva Nascimento
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Daniela Cabette de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2021 16:36
Processo nº 0822400-98.2019.8.12.0001
Maria Andre da Silva
Cgt-Centrape Central Nacional dos Aposen...
Advogado: Cassio Monteiro Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2023 11:45
Processo nº 0822400-98.2019.8.12.0001
Maria Andre da Silva
Cgt-Centrape Central Nacional dos Aposen...
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2019 12:44
Processo nº 0816565-92.2020.8.12.0002
Generali Brasil Seguros S/A
Miguel Tiburcio de Faria
Advogado: Bruno Leite de Almeida
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/2023 13:19