TJMS - 0831250-73.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831250-73.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Samila Carla da Silva Nascimento Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações- Uniderp Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/07/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:05
Inclusão em Pauta
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26/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:43
INCONSISTENTE
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25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831250-73.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Samila Carla da Silva Nascimento Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Embargado: Anhanguera Educacional Participações- Uniderp Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 08:32
Conclusos para decisão
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24/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831250-73.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Anhanguera Educacional Participações- Uniderp Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Cassius Bruno Garcia Bonan (OAB: 23139O/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) Apelante: Samila Carla da Silva Nascimento Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Apelada: Samila Carla da Silva Nascimento Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações- Uniderp Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: João Otávio da Costa Constantino (OAB: 65627/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR - DANO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Não há falar em inovação recursal se, da análise da contestação, a recorrente argumentou em falha decorrente de trava do FIES (f. 304), matéria que também foi objeto de insurgência nas razões de recurso.
Sendo indevida a cobrança, impõe-se reconhecer que a apelante praticou ato ilícito quando negativou o nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito (f. 67).
A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o que dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve a indenização ser mantida em R$ 5.000,00 por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
Observada a ordem de preferência do art.85, do CPC, o valor da condenação serve como base para fazer incidir o percentual dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831250-73.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Anhanguera Educacional Participações- Uniderp Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Apelante: Samila Carla da Silva Nascimento Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Apelada: Samila Carla da Silva Nascimento Advogado: Estevam Brandão Viegas de Freitas (OAB: 21628/MS) Advogada: Marcela Nabiha Vital Rasslan (OAB: 21122/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações- Uniderp Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Diante da alegação de inovação recursal em contrarrazões, intime-se a apelante Anhanguera Educacional Participações- Uniderp para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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