TJMS - 1415643-37.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 10:35
Baixa Definitiva
-
15/06/2023 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
30/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415643-37.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: José Wanderley Bezerra Alves Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Impetrante: Gustavo Marques Ferreira Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Impetrante: Antônio Ferreira Júnior Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Impetrante: Henrique Santos Alves Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Paciente: Issamir Farias Saffar Advogado: José Wanderley Bezerra Alves (OAB: 3291/MS) Advogado: Gustavo Marques Ferreira (OAB: 7863/MS) Advogado: Antônio Ferreira Júnior (OAB: 7862/MS) Advogado: Henrique Santos Alves (OAB: 16708/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO - LIMINAR - SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS COM TEMPO HÁBIL - ALTA COMPLEXIDADE - ART. 218, § 2º, DO CPC, NA FORMA DO ART. 798, § 1º E § 3º, DO CPP - CONCESSÃO - MÉRITO - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - DECISÃO JUDICIAL - MOTIVAÇÃO EXAURIENTE - INCABÍVEL - INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO DE MÉRITO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Considerando que o Código de Processo Penal nada dispõe a respeito do prazo mínimo de antecedência para intimação das partes para comparecer em juízo, impositiva a aplicação por analogia, com fulcro no artigo 3º do CPP, da regra disposta no Código de Processo Civil, em seu artigo 218, § 2º, onde delineia que as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorrido 48 (quarenta e oito) horas de sua ciência.
In casu, observa-se que os patronos do paciente tomaram ciência da designação das datas da audiência de instrução em julgamento apenas no dia 22/09/2022, haja vista não terem sido intimados via publicação no Diário da Justiça nem possuírem acesso ao processo eletrônico, que tramita em segredo de justiça, o que restou reconhecido pela autoridade apontada como coatora.
Assim, a contagem do prazo para o comparecimento dos impetrantes se iniciou em 23/09/2022 e se findará apenas em 26/09/2022 (artigo 798, § 1º e § 3º, do CPP), que é o primeiro dia da audiência de instrução em julgamento.
Destarte, tratando-se de ato processual praticado sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido observado o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência entre a intimação e a audiência, conforme artigo 218, § 2º, do CPC, contado na forma do artigo 798, § 1º e § 3º, do CPP, para que fosse possibilitado ao patronos do paciente o efetivo exercício de preparo técnico necessário ao contraditório e a ampla defesa, haja vista se tratar de ação penal de notável complexidade, além de se observar o princípio da paridade de armas, considerando que o Parquet e as demais partes do processo foram regularmente intimadas há mais de 3 (três) meses.
Liminar concedida.
II - A autoridade apontada como coatora, de maneira concisa, constatou estarem presentes os pressupostos positivos do artigo 41 do Código de Processo Penal, os negativos do artigo 395 do mesmo Códex e, não sendo caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), afastou as preliminares aventadas nas defesas prévias, bem como deixou a análise, das demais matérias ventiladas, para depois da instrução probatória, a fim de não incorrer em indevida antecipação do juízo de mérito.
III - Ordem parcialmente concedida, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, contra o parecer, concederam parcialmente a ordem. -
29/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
26/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/05/2023 08:20
Inclusão em Pauta
-
23/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/10/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 04:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 00:28
INCONSISTENTE
-
27/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:51
Juntada de Informações
-
26/09/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 12:19
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 20:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2022 20:04
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
-
23/09/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801218-78.2018.8.12.0005
Pedro Luiz Junior
Municipio de Aquidauana
Advogado: Heber Sebas Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2018 18:28
Processo nº 0801218-78.2018.8.12.0005
Pedro Luiz Junior
Municipio de Aquidauana
Advogado: Cesar Melo Garcia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2023 11:20
Processo nº 0801218-78.2018.8.12.0005
Pedro Luiz Junior
Diogo Bossay
Advogado: Cesar Melo Garcia
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 20/05/2025 15:00
Processo nº 0822714-73.2021.8.12.0001
Ronald Tabosa Sanches
Mapfre Vida S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2023 11:10
Processo nº 0822714-73.2021.8.12.0001
Ronald Tabosa Sanches
Mapfre Vida S/A
Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2021 14:21