TJMS - 0000521-41.2020.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:56
INCONSISTENTE
-
10/09/2024 17:14
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000521-41.2020.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marlucy Tavares Utim Advogado: MURILLO DE OLIVEIRA DANTAS (OAB: 34420/GO) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Recorrido: Gean de Sousa Ramoa Advogada: Mõnica-Di-Cadina Rodrigues Pedrosa (OAB: 17071/RN) Recorrido: Katia Cristina Espinola Flores Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) POSTO ISSO, diante da manifesta intempestividade, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Marlucy Tavares Utim, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000521-41.2020.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marlucy Tavares Utim Advogado: MURILLO DE OLIVEIRA DANTAS (OAB: 34420/GO) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Recorrido: Gean de Sousa Ramoa Advogada: Mõnica-Di-Cadina Rodrigues Pedrosa (OAB: 17071/RN) Recorrido: Katia Cristina Espinola Flores Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Republica-se por incorreção quanto ao advogado da parte requerente, a intimação encaminhada no Diário da Justiça n.º 5266, de 29/09/2023: Intimação da parte recorrente, por seu Procurador, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão de p. 69, conforme despacho de p. 78. -
19/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000521-41.2020.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marlucy Tavares Utim Advogado: Aires Noronha Adures Neto (OAB: 7369B/MS) Advogado: Lúcio Flávio Mendes Cruccioli (OAB: 18486/GO) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Recorrido: Gean de Sousa Ramoa Advogada: Mõnica-Di-Cadina Rodrigues Pedrosa (OAB: 17071/RN) Recorrido: Katia Cristina Espinola Flores Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Intima-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito da certidão de fls 69, no prazo de 5 (cinco) dias. -
04/09/2023 12:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0000521-41.2020.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Katia Cristina Espinola Flores Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Gean de Sousa Ramoa Advogada: Mõnica-Di-Cadina Rodrigues Pedrosa (OAB: 17071/RN) Interessado: Marlucy Tavares Utim Advogado: Lúcio Flávio Mendes Cruccioli (OAB: 18486/GO) Interessado: Leandro de Oliveira Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 63/78 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:55
Publicado #{ato_publicado} em 24/08/2023.
-
24/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:03
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2023 15:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0000521-41.2020.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Katia Cristina Espinola Flores Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Interessado: Gean de Sousa Ramoa Advogada: Mõnica-Di-Cadina Rodrigues Pedrosa (OAB: 17071/RN) Interessado: Marlucy Tavares Utim Advogado: Lúcio Flávio Mendes Cruccioli (OAB: 18486/GO) Interessado: Leandro de Oliveira Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000521-41.2020.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marlucy Tavares Utim Advogado: Aires Noronha Adures Neto (OAB: 7369B/MS) Advogado: Lúcio Flávio Mendes Cruccioli (OAB: 18486/GO) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Recorrido: Gean de Sousa Ramoa Advogada: Mõnica-Di-Cadina Rodrigues Pedrosa (OAB: 17071/RN) Recorrido: Katia Cristina Espinola Flores Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) VISTOS, etc.
Diante da preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público (fls. 46), certifique a Secretaria quanto à extemporaneidade ou não do presente recurso.
Após, se certificada a intempestividade, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências.
Intimem-se. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000521-41.2020.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marlucy Tavares Utim Advogado: Aires Noronha Adures Neto (OAB: 7369B/MS) Advogado: Lúcio Flávio Mendes Cruccioli (OAB: 18486/GO) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Recorrido: Gean de Sousa Ramoa Advogada: Mõnica-Di-Cadina Rodrigues Pedrosa (OAB: 17071/RN) Recorrido: Katia Cristina Espinola Flores Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000521-41.2020.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelante: Marlucy Tavares Utim Advogado: Aires Noronha Adures Neto (OAB: 7369B/MS) Advogado: Lúcio Flávio Mendes Cruccioli (OAB: 18486/GO) Administrador: Gean de Sousa Ramoa Advogada: Mõnica-Di-Cadina Rodrigues Pedrosa (OAB: 17071/RN) Apelante: Katia Cristina Espinola Flores Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Apelado: Gean de Sousa Ramoa Advogada: Mõnica-Di-Cadina Rodrigues Pedrosa (OAB: 17071/RN) Apelada: Katia Cristina Espinola Flores Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Apelado: Marlucy Tavares Utim Advogado: Lúcio Flávio Mendes Cruccioli (OAB: 18486/GO) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AFASTADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS INERENTES - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - TRAFICÂNCIA E VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO DEMONSTRADOS - ERRO DE TIPO - NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INSERÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL - CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA - SÚMULA 587 DO STJ - PENA DE MULTA - REDUÇÃO - INADMISSÍVEL - ADOTADO MESMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA CORPÓREA - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Não se acolhe a preliminar de inépcia da denúncia quando resta evidente a explanação clara e objetiva a respeito das circunstâncias fáticas e do modus operandi dos delitos imputados aos réus, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em estrita observância do imperativo do artigo 41 do Código de Processo Penal.
II - Não subsiste a tese de insuficiência probatória, eis que os elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, bem como o contexto fático em que se desenvolveu a abordagem e a apreensão da droga, tudo ratificado pelos testemunhos dos policiais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são conclusivos em demonstrar a autoria dos apelantes com relação ao crime de tráfico de drogas.
III - Imperativa a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico quando demonstrada, indene de dúvidas, a estabilidade do vínculo associativo entre os agentes, como no caso em apreço.
IV - O erro de tipo é a incorreção que incide sobre elemento constitutivo do tipo penal, em virtude de uma falsa representação da realidade pelo agente, tendo como resultado o afastamento do dolo da conduta, na forma do artigo 20, caput do Código Penal.
Na hipótese, embora tenha negado o tráfico em seu interrogatório judicial, a recorrente Marlucy admitiu que tinha ciência de que transportava algo ilícito, de modo a atrair, na hipótese, a teoria da cegueira deliberada ou evitação da consciência.
Erro de tipo não configurado.
V - Através do farto conjunto probatório angariado no feito, foi demonstrado que a participação de Gean não é ínfima, de somenos importância, já que os estupefacientes não poderiam ser levados ao seu destino enquanto o defeito no carro conduzido por Marlucy não fosse debelado.
Logo, a conduta de Gean, cuja função era prestar apoio logístico à organização criminosa, tem relevante importância e era essencial para o sucesso da empreitada criminosa.
Assim, incabível a aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.
VI - Para a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é necessário comprovar, cumulativamente, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
No caso em tela, incabível o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias aferidas no caso concreto, a dinâmica e as circunstâncias do delito, considerando o longo caminho percorrido pela recorrente Marlucy para buscar os entorpecentes (mais de 1.100 quilômetros) e o ordenado esquema criminoso, com nítida divisão de tarefas, aliados à quantidade considerável de entorpecente apreendido (42 kg de "maconha"), evidenciam que a apelante aderiu à prática do tráfico desenvolvido por organização criminosa.
Destaca-se, nesse ponto, que a recorrente Marlucy se deslocou de Goiânia/GO para buscar a droga na fronteira do país e integrou organizado esquema criminoso, com nítida divisão de tarefas, para realizar o transporte de entorpecentes de volta para o Estado de Goiás.
O cenário exposto, portanto, revela que esta mantinha contato direto com o contratante e responsáveis pela remessa das drogas (Kátia, Leandro e Gean), gozando de confiança nesse meio, o que, naturalmente, denota o seu vínculo com a organização criminosa em questão.
VII - "A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/6/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.203.471/ES, Rel Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
VIII - É desnecessária a efetiva transposição da fronteira entre Estados para a configuração da causa de aumento de pena prevista do inciso V do artigo 40 da Lei de Drogas, bastando, para tanto, a comprovação inequívoca de que o entorpecente seria destinado a outra unidade da Federação, tal como ocorre na hipótese dos autos.
IX - A capacidade econômica do réu não enseja qualquer interferência na fixação da quantidade de dias-multa, uma vez que as balizas estão insertas no preceito secundário do tipos penais dos artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, que vão de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) e 700 (setecentos) a 1200 (mil e duzentos), respectivamente.
Entretanto, ela deve influenciar na individualização do valor de cada dia-multa, de acordo com o que estabelece o artigo 60, do Código Penal, como é o caso dos autos, uma vez que o sentenciante estabeleceu o dia-multa no mínimo legal (1/30).
In casu, a fixação da quantidade de dias-multa seguiu o mesmo critério utilizado nas penas corpóreas, tendo observado os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
X - A detração é matéria afeta ao juízo da execução.
Inteligência do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal.
XI - Com o parecer, recursos desprovidos.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO - PRETENDIDO INCREMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE RELEVANTE DE ENTORPECENTE - 42 KG DE MACONHA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - OCULTAÇÃO DA DROGA NO INTERIOR DOS PNEUS DO VEÍCULO - DESFAVORÁVEL - EMPREGADA A FRAÇÃO DE 1/10 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO.
I - Na fixação da pena-base, deve o julgador considerar, além das oito circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal, aquelas estabelecidas no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, que determina a avaliação danaturezaequantidadeda droga.
No caso, a relevante aquantidade de "maconha" traficada pelos recorridos (42 kg de "maconha"), por resultar em maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública), deve ser considerada como fator prejudicial no âmbito da dosimetria penal, inclusive com valoração preponderante, conforme dicção expressa do artigo 42 da Lei n. 11.343/06.
Precedentes desta Corte.
II - Entende-se por circunstâncias do crime o maior ou menor grau de gravidade da prática delituosa, abarcando todos os aspectos envolvidos no modus operandi empregado.
Moduladora que comporta depreciação quando verificado que o tráfico de drogas se deu de maneira sofisticada, com a utilização de veículo previamente preparado para a ocultação dos entorpecentes no interior dos pneus ("mocós"), objetivando dificultar a atuação policial.
III - O Código Penal não estabelece um percentual mínimo ou máximo para elevação da reprimenda em razão de cada circunstância judicial desfavorável, de modo que tal atividade insere-se no campo de discricionariedade do magistrado, o qual avaliará, em cada caso concreto, a quantidade de pena suficiente para a prevenção e reprovação do delito, em atenção ao princípio da individualização da pena.
No caso, foi empregada a fração de recrudescimento de 1/10 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Precedentes.
IV - Recurso provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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