TJMS - 0800320-58.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800320-58.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Alvaro Antonio Alves Guimaraes Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO - TEMA 1076 DO STJ - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser majorado para atender aos mencionados parâmetros.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos.
Assim, havendo condenação esta deve ser a base de cálculo da remuneração do advogado, conforme tese fixada no Tema 1076 do STJ.
Recurso conhecido e provido, para majorar o quantum indenizatório por danos morais e o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 08:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/06/2023 15:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:15
INCONSISTENTE
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800320-58.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Alvaro Antonio Alves Guimaraes Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:30
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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