TJMS - 1408433-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 06:58
Baixa Definitiva
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18/07/2023 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408433-95.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Lilian Borges de Souza Xavier Impetrante: Renata Pereira Nocera Paciente: Maycon Wilker da Silva Oliveira Advogado: Lilian Borges de Souza Xavier (OAB: 65507/GO) Advogado: Renata Pereira Nocera (OAB: 12599/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Interessada: Marcia Cristina Fernandes Salgado EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - ALEGAÇÃO PREJUDICADA - REVOGAÇÃO - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
I - Oferecida a denúncia, descabe falar em excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória, restando prejudicada a análise desta matéria, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
II - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crime extremamente grave, (tráfico ilícito de droga - art. 33, do Código Penal) envolvendo 3,1 kg de crack, em concurso de agentes, e que tinha como destino outro estado da federação, demonstrando a gravidade concreta das condutas e justificando a custódia excepcional, em razão do efetivo risco que representa à garantia da ordem pública, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
III - A prisão processual não é incompatível com a presunçãodeinocênciae nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade,e simdesua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não hádese cogitar em violação do mencionadoprincípioconstitucional.
IV - Ordem denegada A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
20/06/2023 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 17:52
Recebidos os autos
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01/06/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/06/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:32
Juntada de Informações
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31/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:23
INCONSISTENTE
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408433-95.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Lilian Borges de Souza Xavier Impetrante: Renata Pereira Nocera Paciente: Maycon Wilker da Silva Oliveira Advogado: Lilian Borges de Souza Xavier (OAB: 65507/GO) Advogado: Renata Pereira Nocera (OAB: 12599/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Clara Interessada: Marcia Cristina Fernandes Salgado Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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