TJMS - 0000202-48.2020.8.12.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 17:12
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000202-48.2020.8.12.0104 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Jean Paulo de Lima Gonçalves Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS) Advogado: Giuliano Nascimento Nunes (OAB: 25388/MS) Recorrido: Rosalino Veron Cavanha Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL - RECIBOS COMPROVANDO PAGAMENTO PARCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
O recorrente não concorda com os valores reconhecidos como devidos pelo juízo a quo, porém, foi o proprio recorrido quem apresentou os recibos encontrados nos autos e que comprovam apenas o pagamento parcial dos serviços contratados, não tendo o recorrente produzido provas que desconstituíssem as informações apresentadas e, portanto, acertada a decisão que reconhece a existência do débito no valor de R$2.186,00.
O documento chamado de recibo é um comprovante, feito por escrito, que confirma ter havido a quitação de uma dívida ou parte dela.
Normalmente este tipo de documento vem assinado por quem recebeu o valor, de forma a validar que a transação foi aceita justamente por quem tinha direito ao pagamento, é um atestado de pagamento, registrando que a transação financeira referente a um serviço ou produto ocorreu corretamente - podendo ser utilizado para comprovar que a dívida foi quitada, por exemplo, e nos autos da presente ação, em que pese as razões apresentadas, a comprovação feita foi apenas parcial.
Assim, pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
30/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 22:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/05/2023 09:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 02:06
INCONSISTENTE
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01/06/2022 02:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2022 16:35
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:20
Distribuído por sorteio
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31/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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