TJMS - 0801844-39.2019.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801844-39.2019.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Alzenir da Rosa Garcia Advogada: Jéssika Aquino Cânepa (OAB: 21651/MS) Recorrido: Elias Antunes Quaresma Advogado: Marcos Oliveira Ibe (OAB: 7286B/MS) Advogado: Juliano da Cunha Miranda (OAB: 11555/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL DETERMINADA JUDICIALMENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO DA RECLAMANTE - ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, compulsado detidamente os autos, não se vislumbra a existência de nexo causal entre a ordem judicial de desocupação do imóvel e os danos alegados pela recorrente, de modo que a recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de direito.
Ressalta-se que a ordem de desocupação foi legítima e, assim, caberia à recorrente comprovar que o recorrido impediu a mesma de retirar seus pertences ou que danificou seus bens, mas nos autos não há um mínimo de prova quanto aos supostos danos sofridos.
Da mesma forma, não se verifica qualquer ato ilícito causado pelo recorrido capaz de gerar indenização por danos morais à recorrente e pode a parte expor, com clareza e precisão os fatos, encadeando-os logicamente e sustentando a tese jurídica aplicável à hipótese, mas seu esforço de nada valerá se não conseguir provar cumpridamente os fatos relevantes de sua pretensão. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita -
30/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 22:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/05/2023 21:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 04:21
INCONSISTENTE
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12/12/2022 04:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:20
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:00
Distribuído por sorteio
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07/12/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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