TJMS - 0803328-55.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:42
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em "data"
-
15/04/2025 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:05
Confirmada
-
09/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803328-55.2020.8.12.0110/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS) Visto.
Diante da informação negativa de seguimento a Reclamação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul perante o STF, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com os trâmites de praxe.
Cumpra-se. -
08/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/04/2025 02:04
Confirmada
-
05/04/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803328-55.2020.8.12.0110/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS) Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o andamento da Reclamação proposta.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com os trâmites de praxe, independentemente de nova conclusão. -
24/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 16:09
Expedição de "tipo de documento".
-
19/03/2025 16:09
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
19/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/03/2024 02:41
Confirmada
-
30/03/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/03/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:01
Publicação
-
08/03/2024 00:01
Publicação
-
07/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 01:39
Confirmada
-
04/03/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:01
Publicação
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803328-55.2020.8.12.0110/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Os declaratórios não prosperam.
Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos não acolhidos. -
20/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 19:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 17:50
Inclusão em pauta
-
05/02/2024 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 09:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicação
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803328-55.2020.8.12.0110/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
26/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:01
Publicação
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803328-55.2020.8.12.0110/50003 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Embargado: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2024. -
25/01/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/01/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:43
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803328-55.2020.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Agravado: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - DESLIGAMENTO DE CERTAME - EXISTÊNCIA DE AÇÃO CRIMINAL EM TRÂMITE - TEMA 22 DO STF - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COLEGIADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.
Com efeito, a questão atinente à restrição de participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, foi submetida a apreciação do E.
Supremo Tribunal Federal que assim se pronunciou por meio do representativo de controvérsia nº RE 560900/DF (Tema 22):"Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; (...) 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
Como se vê, embora a lei possa instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, é vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento.
Portanto, somente a condenação colegiada, é que pode ser valorada como negativa para fins de exclusão do candidato em concurso público, o que não ocorre na espécie.
Além disso, embora seja incontroverso que o autor responde processo criminal, não houve condenação nem mesmo em primeiro grau, prevalecendo-se, desse modo, a presunção constitucional de inocência.
Portanto, o acórdão recorrido coincide, portanto, com a orientação do E.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, rever o entendimento adotado por esta Turma, com base nas provas e documentos juntados aos autos implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso extraordinário, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal.
Decisão mantida.
Agravo conhecido e não provido. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803328-55.2020.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Agravado: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/11/2023. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803328-55.2020.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Recorrido: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS) Assim, NEGO seguimento ao recurso extraordinário interposto. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803328-55.2020.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) Recorrido: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS) Intimação do (a) recorrido (a) para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal. -
25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803328-55.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 125, DO FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803328-55.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se o Embargado Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803328-55.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803328-55.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Recorrido: Joaquim Rodrigues de Oliveira Junior Advogado: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB: 3342/MS) Advogado: Josiley Costa de Oliveira Silva (OAB: 14063/MS) Advogado: Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB: 10928/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE BOMBEIRO - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Estado de Mato Grosso do Sul, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante Joaquim Rodrigues de Oliveira Júnior, ora recorrido, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula do candidato e o excluiu do Concurso Público, determinando que o requerido promova a matrícula do candidato no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a incidência da tese firmada pelo Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, nº 560.900/DF.
Destacou a indiscutível gravidade da acusação que pesa sobre o recorrido, pois figura como denunciado no processo nº 0008558-21.2018.8.12.0001, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com implicações da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
Argumentou a inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência, citando a exigência de idoneidade moral, conforme previsão no Edital de abertura do Concurso Público, requerendo o reconhecimento da legalidade do ato que excluiu o candidato.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, não obstante a gravidade dos fatos imputados ao recorrido no processo criminal arrolado, no presente caso, diante da incidência da presunção de inocência do cidadão, verifica-se que o ato administrativo que excluiu o candidato do certame foi irregular, consoante reconhecido pelo juízo de origem.
Neste diapasão, conforme o já mencionado princípio constitucional da presunção de inocência, corroborado com tese fixada pela Suprema Corte, através do julgamento do RE 560.900 (Tema 22), se deve reconhecer que, enquanto não houver o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, o acusado não deve sofrer qualquer outra sanção, de ordem civil ou administrativa, como a nomeação em cargos públicos, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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