TJMS - 0803667-77.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
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12/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803667-77.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Recorrido: Diego Henrique da Silva Advogado: Rodrigo Correa do Couto (OAB: 13468/MS) E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CANCELAMENTO DE CNH - MULTA MERAMENTE ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, tem-se que agiu corretamente o juízo monocrático ao proferir sua decisão, a qual deve ser mantida.
Com efeito, com todo respeito aos argumentos recursais, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo juízo monocrática encontra amparo na jurisprudência sobre o tema, mormente pela natureza meramente administrativa da infração, não possuindo condão de ensejar a suspensão do direito de dirigir do autor.
Destarte, pelo conjunto probatório produzido não houve a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, não obstante constar o registro de uma infração de natureza grave durante o período depermissão, não se pode desconsiderar que o órgão de trânsito efetivamente emitiu a carteira de habilitação definitiva em favor do reclamante/recorrido e, ainda permitiu que o mesmo trocasse de categoria, do que se presume a inexistência de óbice para tanto.
Assim, em observância aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé, escorreita a sentença de procedência e que declarou a nulidade doprocessoadministrativoque culminou com a cassação dodireitodedirigirdo autor, impedindo eventual bloqueio sobre a CNH definitiva do requerente. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. -
30/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2023 22:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2022 00:55
Confirmada a intimação eletrônica
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08/05/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2022 04:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 02:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/04/2022 02:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
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26/04/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:26
Distribuído por sorteio
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26/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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