TJMS - 0824293-20.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
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13/06/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824293-20.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Caio Cesar Rosa Possari Advogado: Alexandre Yamazaki (OAB: 12879/MS) Advogada: Larissa Vasques de Souza (OAB: 21338/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MERA CONDUTA - RECUSA DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO - CABÍVEL A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante Caio César Rosa Possari, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do reclamado Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran/MS, ora recorrido.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a nulidade do auto de infração nº TEN015704-7579, considerando que autor não fez uso de bebida alcoólica, limitando-se a recusar a submeter-se ao teste de alcoolemia.
Destacou que não houve o apontamento dos motivos que levaram a constatar a embriaguez do apelante, nos termos do art. 277, § 2º, do CTB c.c art. 6º, inciso III e seu parágrafo único, e artigo 5º, inciso II, da Resolução nº 432/2013 do Contran.
Ressaltou que a simples recusa não gera presunção absoluta da validade do ato administrativo, tampouco que o recorrente estviesse com a capacidade psicomotora alterada.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência sobre o tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, inicialmente, faz-se necessário analisar a natureza da infração de trânsito em polêmica e neste sentido, verifica-se que as penalidades cominadas no art. 165-A da Lei nº 9.503/97 (multa e suspensão do direito de dirigir) são administrativas, aplicadas pela própria autoridade de trânsito, e não importam efeito penal.
Assim, a simples recusa não implica enquadramento da conduta no crime definido no art. 306 da Lei nº 9.503/97.
Ainda, trata-se de infração administrativa de mera conduta, visto que para a incidência da infração em comento, basta a simples recusa a se submeter ao teste do etilômetro ("bafômetro"), ainda que não apresente nenhum sinal que possa levar à constatação da embriaguez.
Em se tratado de infração administrativa sem reflexos penais automáticos, não há que se falar em inobservância ao princípio da não autoincriminação.
Como corolário dos princípios da presunção da não culpa e do direito de permanecer calado, assegurados no art. 5º da Constituição Federal, surge o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
A infração é administrativa, portanto, permanece aplicável e constitucional eis que o autor/recorrente foi autuado como incurso no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro cumulado com art. 277 da Lei nº 9.503/97.
Assim, verifica-se que o dispositivo estabelece como infração de trânsito autônoma a recusa do condutor em se submeter a qualquer teste ou procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Nessa medida, sendo certo que o autor/recorrente não nega que tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, não se vislumbra a alegada nulidade do auto de infração.
Portanto, o recurso não deve ser provido. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) s -
30/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 13:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/05/2023 08:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/02/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:41
INCONSISTENTE
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28/11/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
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23/11/2022 06:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 04:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2022 04:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 17:22
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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