TJMS - 0809391-61.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809391-61.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelado: Diego Fernando da Costa Barbosa Advogado: Nildecir Pereira da Silva (OAB: 65305/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE AUXÍLIO ACIDENTE - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE - REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA NA CAPACIDADE LABORAL - AUXÍLIO-ACIDENTE - ARTIGO 86, § 2º, LEI N. 8.213/91 - ISENÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APÓS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JULGADO DO STJ - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
O STJ possui o entendimento consolidado de que, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.
Todavia, nestes autos, não se verifica o alcance do quinquênio legal entre o término do auxílio-doença (05/07/2018) e a distribuição desta ação (agosto de 2022).
Restando comprovada, por meio de prova pericial produzida em juízo, a redução parcial e definitiva na capacidade laboral da parte autora, esta faz jus ao auxílio-acidente, ainda que se trate de lesão mínima e para atividade secundária exercida no labor habitual.
Nos termos do tema 416, do STJ, "conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Independente da natureza da demanda, a SELIC será aplicada a partir de 09/12/2021, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos da EC 113/2021.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
O INSS não goza deisençãodo pagamento decustase despesas processuais nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, mas é dispensado de seu prévio recolhimento, devendo efetuá-lo ao final do processo caso vencido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
23/05/2023 08:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 10:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
-
02/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800073-86.2021.8.12.0035
Juiz(A) de Direito da Vara Unica da Coma...
Deniuza Alvaro Costa da Cruz
Advogado: Adrygeise Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2022 13:40
Processo nº 0800073-86.2021.8.12.0035
Estado de Mato Grosso do Sul
Deniuza Alvaro Costa da Cruz
Advogado: Virginia Helena Leite
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2022 14:31
Processo nº 0800073-86.2021.8.12.0035
Deniuza Alvaro Costa da Cruz
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2021 07:55
Processo nº 0821928-90.2021.8.12.0110
Mafalda da Silva Pedra
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2021 14:36
Processo nº 0808598-41.2012.8.12.0110
Roseli Ibanez Duarte
Zenildo Alvevs Marques
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2012 07:29