TJMS - 0000444-18.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:45
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 18:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0000444-18.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Antonio Agostinho da Silva Sobrinho Advogado: Jeferson Aparecido Soares da Silva (OAB: 21676/MS) Embargado: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099 /95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 11:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/07/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/06/2023 02:55
INCONSISTENTE
-
22/06/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000444-18.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Antonio Agostinho da Silva Sobrinho Advogado: Jeferson Aparecido Soares da Silva (OAB: 21676/MS) Recorrido: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS)
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, especialmente a manifestação de fls. 139/145, verifica-se que houve a oposição de Embargos de Declaração por parte do requerente.
Destarte, determino o retorno dos autos ao cartório, para correção da distribuição. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000444-18.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Antonio Agostinho da Silva Sobrinho Advogado: Jeferson Aparecido Soares da Silva (OAB: 21676/MS) Recorrido: Ofx Assessoria Contratual Eireli Advogado: Cláudio Heleodoro de Souza (OAB: 26284A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - SERVIÇO DE ASSESSORIA ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADAS - SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em relação a gratuidade da justiça, o art. 98 do CPC dispõe que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, restou demonstrado nos autos a hipossuficiência econômica do recorrente, conforme documentação anexada, portanto, a manutenção do benefício é a medida que se impõe.
No que concerne a ofensa ao princípio da dialeticidade, verifica-se que a insurgência trazida no recurso aviado guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, impugnando os fundamentos esposados na sentença recorrida.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito, denota-se dos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de assessoria administrativa, no valor de R$ 9.208,29 (nove mil, duzentos e oito reais e vinte e nove centavos) com o objetivo da ré renegociar os juros aplicados no contrato de financiamento celebrado pela autora junto à determinada instituição financeira.
No caso concreto, à luz das disposições do contrato entabulado e do conjunto probatório, conclui-se que houve a prestação do serviço contratado pela autora.
Embora a autora sustente que a empresa recorrida teria garantido uma considerável redução do financiamento e que poderia deixar de pagar as parcelas, incorrendo, assim, em propaganda enganosa, o fato é que inexiste qualquer início de prova neste sentido.
Com efeito, ao autor caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não bastando apenas alega-lo, pois alegar sem prova é, juridicamente, o mesmo que não alegar, tendo aplicação a máxima actore non probante absolvitur reus.
Por fim, é sabido que a inversão do ônus da prova, ainda que acolhida, não dispensa a comprovação mínima, pelo autor, dos fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido, já decidiu esta Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa no termos do art. 98, §3º, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800034-46.2021.8.12.0017
Josenildo Andrade de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2021 18:09
Processo nº 0006233-95.2022.8.12.0110
Porto Seguro S/A Credito Financiamento E...
Carolina da Silva Baird
Advogado: Carolina da Silva Baird
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2023 14:36
Processo nº 0006233-95.2022.8.12.0110
Carolina da Silva Baird
Portoseg S.A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Carolina da Silva Baird
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2022 15:52
Processo nº 0001194-54.2021.8.12.0110
Telefonica Brasil S.A
Souza Joao Neves Distribuidora de Polpas...
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2022 14:58
Processo nº 0001194-54.2021.8.12.0110
Abdo Magid Joao Neves
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2021 15:51