TJMS - 0804153-96.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:50
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804153-96.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Aerovias Del Continente Americano S.A - Avianca Advogado: Solange Dias Neves (OAB: 34649/RS) Recorrido: Maxmilhas - MM Turismo e Viagens S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Recorrido: Fernanda dos Santos Ferreira Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Recorrido: Emanuel Lopes de Oliveira Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Recorrido: Lindomar Claudiano Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) Recorrido: Spsyn Participações Ltda Advogada: Rebeca da Silva Bittencourt (OAB: 161505/RJ) Recorrido: Vanessa dos Santos Ferreira Advogado: Nunila Romero Saravy (OAB: 15975/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É caso de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Ainda em sede preliminar, a recorrente arguiu a ilegitimidade passiva da empresa, haja vista que a responsável pela comercialização do bilhete e operadora do voo foi a Oceanair Linhas Aéreas S/A, a qual se distingue da Aerovias Del Continente Americano S.A - Avianca.
Contudo, oportuno ressaltar que os bilhetes de embarque dos recorridos (f. 47/57) indicavam o nome da empresa Avianca como transportadora e não Oceanair Linhas Aéreas como alega a recorrente.
Portanto, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. É sabido que todo aquele que participa da cadeia de consumo é responsável solidário pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 7°, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, qualquer integrante do grupo econômico é responsável pelos danos causados aos consumidores.
Dessa forma, resta claro que a requerida participou da cadeia de consumo, logo, é corresponsável pelos eventuais danos causados ao autor.
Por meio da aplicação do princípio da reparação integral, nosso ordenamento jurídico dispõe que se o consumidor sofre um dano, a reparação que lhe é devida deve ser a mais ampla possível, abrangendo, efetivamente, todos os danos causados.
Assim, dentre os direitos básicos do consumidor, o CDC lista a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Concernente aos danos materiais, os autores lograram êxito em comprovar os prejuízos financeiros suportados devido a aquisição de novas passagens aéreas após o cancelamento das inicialmente adquiridas.
No que tange ao quantum do dano moral, percebe-se que o valor fixado encontra arrimo na proporcionalidade e razoabilidade, além de observar o binômino (i) reparação e (ii) caráter pedagógico, mormente pelo fato de a recorrente ostentar grande porte mercantil, hipótese em que eventual valor reduzido não se prestaria à função ditada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
29/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 04:23
INCONSISTENTE
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02/08/2022 04:23
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:02
Distribuído por sorteio
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01/08/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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