TJMS - 0804368-04.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804368-04.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Caire Andres Gomes Morales Burgos Advogada: Nathalia Piroli Alves Gadbem (OAB: 13087/MS) Advogada: Mariana Piroli Alves (OAB: 15204/MS) Recorrido: Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional Advogado: João de Campos Corrêa (OAB: 1634/MS) Advogado: Célia Kikumi Hidrokawa Higa (OAB: 3626/MS) Advogado: Michael Frank Gorski (OAB: 7471/MS) EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO RESULTADO DO TESTE NEGATIVO DA COVID/19 - DESISTÊNCIA DA VIAGEM - AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS (ARTIGO 373, I, DO CPC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor.
A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC).
Nessa ordem de ideias, a responsabilidade da requerida só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º).
No caso, da análise do conjunto probatório observa-se que embora a requerida tenha disponibilizado o resultado em tempo superior a 48 horas, não restou comprovado nos autos que a perda do voo da recorrente ocorreu devido a ausência do teste negativo para COVID/19 , tendo em vista que o resultado do exame foi enviado às 19:42 do dia 22 de janeiro e a viagem de avião para o destino final da autora aconteceria no dia 23 de janeiro.
Outrossim, como afirmado pela própria recorrente, o resultado negativo somente era exigido para embarque no avião no dia 23, ou seja, a viagem de ônibus no dia 22 de janeiro, com destino ao aeroporto de Foz do Iguaçu, não exigia o teste negativo para o vírus, contudo, ainda assim, a autora desistiu de seu embarque.
Dessa forma, diante da ausência de prova inequívoca acerca do direito perseguido, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. -
29/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/10/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 03:53
INCONSISTENTE
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23/09/2022 03:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 12:24
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:16
Distribuído por sorteio
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22/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 08:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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