TJMS - 0808301-19.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808301-19.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Paulo Cesar Figueiredo da Silva Advogado: Rondinelio Correa de G.
Junior (OAB: 26153/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Remotors Yamaha Advogado: Dijalma Mazali Alves (OAB: 10279/MS) SÚMULA DO JULGAMENTO A Sra Eliane de Freitas Lima Vicente E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE VENDA CASADA - INSURGÊNCIA QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO - ASSINATURA MECÂNICA - PRESUNÇÃO DE LEITURA DOS TERMOS DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC DO QUAL SE DESINCUMBIU A RÉ - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, constata-se que o recorrido logrou êxito em comprovar a contratação, bem como que a parte recorrente realizou a assinatura mecânica no contrato, demonstrando ter ciência de todos os valores que estavam sendo cobrados no financiamento, desincumbindo-se, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O ônus da prova é o encargo atribuído a cada uma das partes de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse, aptos a embasar as decisões que serão proferidas no processo de conhecimento.
No presente caso, com todo respeito aos argumentos recursais apresentados, há respaldo probatório apto a sustentar as argumentações do recorrido, posto que, tal como reconhecido pelo juízo monocrático, houve a comprovação da contratação com indicação expressa dos descontos que seriam efetivados.
Outrossim, oportuno consignar que, apesar da impugnação ao contrato, tal qual o juízo monocrático, entendo que não restou demonstrada a existência de vício de consentimento.
Assim, com o desenrolar da instrução processual, não restou demonstrada a existência de vicio da contratação ou conduta irregular da instituição financeira que a tenha levado a erro, de modo que se mostra correta a sentença de improcedência proferida pelo juízo monocrático.
Atualmente, o mercado de consumo se tornou deveras abrangente, inexistindo um monopólio das empresas de financiamento.
Nesse ínterim, a liberdade de contratação se mostra presente, mesmo porque, na hipótese de contrato de adesão pode o consumidor escolher firmar ou não o contrato.
Deste modo, e uma vez celebrado o contrato, respeitando-se a autonomia privada, vigora, em tais relações, o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser exigido não apenas da instituição financeira, na fixação de suas cláusulas contratuais, como também do consumidor na execução do que foi por ele contratado.
Outrossim, insta destacar que, de acordo com o art. 422 do Código Civil, erigido como norte nas relações contratuais, cabe aos contratantes observar os princípios da probidade e boa-fé objetiva determinando que haja coerência no cumprimento da obrigação avençada, sob o aspecto de lealdade, de fidelidade, que deve ser costumeira nas relações negociais.
A solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por inexistirem nos autos provas suficientes a comprovar o fato alegado, restando justificada a improcedência do pedido inicial.
Sentença mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
29/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 13:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 22:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/08/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
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09/05/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 02:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 21:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 02:52
INCONSISTENTE
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06/04/2022 02:52
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2022 16:23
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:05
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 07:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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