TJMS - 0817810-76.2018.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
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18/06/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/06/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 02:18
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817810-76.2018.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Paulo Leite Soares Filho Advogada: Rosana Maciel da Cruz Costa (OAB: 7903/MS) Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA - ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS - VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante Paulo Leite Soares Filho, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do reclamado Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), ora recorrido.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática alegando a necessidade de efetiva comprovação de que o motorista esteja realmente sob influência de álcool, não bastando que o condutor tenha ingerido bebida alcoólica, mas sim a demonstração de alguma alteração na sua capacidade psicomotora para que a infração realmente ocorra.
Destacou os preceitos contidos na Resolução nº 432/13 do Contran.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência sobre o tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Inicialmente, faz-se necessário analisar a natureza da infração de trânsito em polêmica.
Outrossim, oportuno destacar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, e, portanto, de veracidade, sendo ônus do administrado demonstrar que os fatos aduzidos pela Administração não correspondem à verdade.
Ademais, o crime praticado configura-se de mera conduta, independendo de prova que possa levar à constatação de possível embriaguez.
Assim, se nem na esfera criminal a observância ao princípio, portanto, é absoluta, pode-se concluir que as garantias constitucionais do direito ao silêncio e do princípio da presunção da não culpa não se aplicam indiscriminadamente a toda espécie de processo, sob pena de tornar inúteis determinados procedimentos.
O art. 277, da Lei nº 9.503/97, a seu turno, dispõe que a infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
Nesta senda, convém ressaltar que a legislação faculta a possibilidade de comprovação da constatação da embriaguez por outras maneiras, entretanto, no presente caso o teste do bafômetro acusou a ingestão de bebida alcoólica, inexistindo a comprovação de vícios que possam eivar o processo administrativo de nulidade, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Pautada no conjunto probatório carreado aos autos, a solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, restando justificada a improcedência dos pedidos iniciais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais pelo recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. -
29/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 22:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 13:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 11:31
Confirmada a intimação eletrônica
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31/03/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2022 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2022 01:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2022 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/03/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/03/2022 14:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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30/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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