TJMS - 0103882-84.2008.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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17/01/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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17/01/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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08/01/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0103882-84.2008.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Izaias Marques Vieira Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, III do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por Banco do Brasil S/A até o julgamento definitivo do Temas 264, 284 e 285 do STF.
Providencie a Secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
19/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:07
Publicado #{ato_publicado} em 19/12/2023.
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19/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2023 09:53
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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11/09/2023 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0103882-84.2008.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Recorrido: Izaias Marques Vieira Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2023. -
22/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0103882-84.2008.8.12.0002 (0103882-84.2008.8.12.0002) Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Izaias Marques Vieira Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO A NÃO ASSOCIAÇÃO AO IDEC E QUANTO AOS LIMITES DE ABRANGÊNCIA - AFASTADAS - MÉRITO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - "PLANO VERÃO" - INDÍCE UTILIZADO PARA A CORREÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA - IPC NO MÊS DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna de forma específica a decisão recorrida, dando as razões e os fundamentos para que seja acolhido o recurso.
Quanto a ilegitimidade da parte ante a não associação ao IDEC tenho que não merece prevalecer.
No julgamento do REsp. 1361799/SP, no dia 27/9/2017, prevaleceu no colegiado o entendimento de que o tema referente a legitimidade ativa do consumidor não associado ao IDEC já havia sido resolvida pelo STJ ao julgar o Recurso Especial 1.391.198, em 2014, também sob o rito dos repetitivos (tema registrado sob o número 723).
Naquela ocasião, os ministros reconheceram a possibilidade de execução de sentença obtida em ação coletiva por quem, no início do processo, não fosse associado à entidade que ajuizou a demanda.
Da mesma forma, não prospera a alegada ilegitimidade ativa para proposição da presente demanda devido aos limites de abrangência.
No caso em tela, a questão quanto a limitação territorial, já possui teses firmadas no RECURSO ESPECIAL n.º 1.243.887 (Tema 480 1 ) e no RECURSO ESPECIAL n.º 1.391.198 (Temas 723 e 724 2 ), não havendo outra maneira de decidir se não pela diretriz do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Constata-se, pois, do inteiro teor dos referidos paradigmas, que os efeitos da sentença coletiva devem abranger todos os detentores de poupança do Banco do Brasil no território nacional.
Como cediço o Plano Econômico Verão foi instituído pela Medida Provisória n.º 32, de 15 de janeiro de 1989 que, dentre outras medidas, modificou o índice de rendimento da caderneta de poupança, extinguindo a OTN (Ordem do Tesouro Nacional) utilizada até então e determinando a correção dos valores depositados pela variação da LTF (Letra Financeira do Tesouro) de janeiro de 1989.
Desta forma, baseado nesta medida provisória, os bancos creditaram a remuneração de todas as cadernetas de poupança do mês de fevereiro de 1989, usando o índice de 22,3589%, com base na variação da LFT.
De acordo com jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) foi o índice que melhor refletiu a inflação do período, tendo alcançado o percentual de 42,72%, enquanto o valor aplicado pelos bancos foi de apenas 22,3589%, resultando em um prejuízo para os poupadores no importe de 20,36%.
No caso, o autor comprovou a existência de saldo em conta poupança à época do Plano Verão, não havendo que se falar, portanto, em reforma da sentença.
Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação de conhecimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0103882-84.2008.8.12.0002 (0103882-84.2008.8.12.0002) Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Apelado: Izaias Marques Vieira Advogado: Cristiano Kurita (OAB: 8806/MS) Analisando os autos, verifica-se que não fora juntada a guia de recolhimento do preparo, assim, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 dias, junte ao feito as guias originais do comprovante de recolhimento do preparo recursal, ou na sua falta, o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC), sob pena de deserção. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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