TJMS - 0800343-47.2020.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 06:46
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 06:46
Baixa Definitiva
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17/10/2023 06:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/10/2023.
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28/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800343-47.2020.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Mato Grosso do Sul - PFN/MS Proc.
Fed.: Mauro Brandão Elkhoury (OAB: 17253/MS) Embargado: Município de Iguatemi Advogado: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Interessado: Procuradoria da União No Estado do Mato Grosso do Sul - Advocacia Geral da União Proc.
Fed.: Moisés Coelho de Araújo (OAB: 4373/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - TRÂMITE ORIGINÁRIO NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DECORRENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR RECURSOS - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Acolhe-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar a nulidade do acórdão objurgado e reconhecer, por força do art. 109, § 4.º, da Constituição Federal, que a competência para apreciação dos recursos interpostos contra decisão proferida por juiz estadual que atua com competência federal delegada, é da Justiça Federal, motivo pelo qual compete unicamente ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região apreciar o recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/08/2023 16:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800343-47.2020.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Mato Grosso do Sul - PFN/MS Proc.
Fed.: Mauro Brandão Elkhoury (OAB: 17253/MS) Embargado: Município de Iguatemi Advogado: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Interessado: Procuradoria da União No Estado do Mato Grosso do Sul - Advocacia Geral da União Proc.
Fed.: Moisés Coelho de Araújo (OAB: 4373/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
13/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800343-47.2020.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Mato Grosso do Sul - PFN/MS Proc.
Fed.: Mauro Brandão Elkhoury (OAB: 17253/MS) Embargado: Município de Iguatemi Advogado: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Interessado: Procuradoria da União No Estado do Mato Grosso do Sul - Advocacia Geral da União Proc.
Fed.: Moisés Coelho de Araújo (OAB: 4373/MS) Interessado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:38
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800343-47.2020.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Apelante: Procuradoria da União No Estado do Mato Grosso do Sul - Advocacia Geral da União Proc.
Fed.: Moisés Coelho de Araújo (OAB: 4373/MS) Apelado: Município de Iguatemi Advogado: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL - BEM PERTENCENTE A TERCEIRO - COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Demonstrado que os imóveis penhorado nos autos da execução fiscal foi objeto de alienação em momento muito anterior ao ajuizamento do feito executivo, mesmo sem ter sido realizada a averbação da venda na matrícula do bem, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou a desconstituição do ato de constrição judicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso volutário e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800343-47.2020.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Apelante: Procuradoria da União No Estado do Mato Grosso do Sul - Advocacia Geral da União Proc.
Fed.: Moisés Coelho de Araújo (OAB: 4373/MS) Apelado: Município de Iguatemi Advogado: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1.º, do Provimento-CSM n.º 411/2018, do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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