TJMS - 0809224-31.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/05/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809224-31.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Naviraí Advogado: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Gina Denisa Pancera Advogada: Zélia Barbosa Braga (OAB: 14092/MS) Apelada: Gina Denisa Pancera Advogada: Zélia Barbosa Braga (OAB: 14092/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - VÍNCULO DEMONSTRADO PELO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO - DESNECESSÁRIA JUNTADA DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LCM Nº 110/2011) - IRRELEVANTE O FRACIONAMENTO DO PERÍODO - DIREITO SOCIAL DEVIDO - ADICIONAL CALCULADO SOBRE 45 DIAS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO PREJUDICADO.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou: improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, pagamento de FGTS e adicional de férias relativamente a 30 dias; e procedente o pedido de pagamento de adicional de férias relativamente aos 15 dias.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da Requerente foram comprovadas através da documentação anexada aos autos, e violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS.
Ademais, não se desconhece que o vínculo da Requerente decorre da lei, possui natureza jurídica-administrativa e a Lei nº 8.036/90 destina o pagamento do FGTS apenas para trabalhadores celetista.
Entretanto, houve uma nítida disfunção do contrato firmado com a Requerente, que não observou o caráter temporário, abrindo-se, por consequência, espaço para a condenação, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
A legislação do Município de Naviraí (LC nº 110/2011) evidencia o direito da Requerente ao gozo de férias equivalente a 45 (quarenta e cinco) dias anuais.
A gratificação de férias anuais previstas no art. 39 da Lei Complementar do Município de Naviraí n.º 42/2003, refere-se ao período total de 45 dias gozado pelo professor da rede municipal, que em consonância com o art. 83, da Lei Municipal n.º 110/2011, sendo distribuída em dois períodos.
Assim, o adicional engloba, indene de dúvidas, todo o período de férias, conforme pleiteado pela Requerente, fazendo com que o adicional recaia sobre os 45 dias de férias previstas para o profissional.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e: (a) declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes no regime de contratação temporária; (b) condenar o Requerido ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período da contratação; e do adicional de férias calculado sobre os 45 dias de férias anuais, os quais deverão ser proporcionalizados ao período efetivamente trabalhado pela Requerente.
Recurso do Requerido prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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23/05/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/09/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2022 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
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21/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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