TJMS - 0800541-49.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:28
INCONSISTENTE
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800541-49.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Valdir Pereira dos Santos Advogado: Marco Antonio Loureiro Palmieri (OAB: 6646/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO LEGÍTIMO - CANCELAMENTO DO PROTESTO - RESPONSABILIDADE - DEVER DO DEVEDOR (TEMA 725 STJ) - ART. 26, § 1º, DA LEI Nº 9.492/1997 - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1339436/SP (recurso repetitivo) (Tema 725), fixou a seguinte tese: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar ocancelamento do protesto".
Nos termos do art. 26 Lei nº 9.492/1997, o cancelamento do protesto será solicitado por qualquer interessado e, consoante previsto no § 1º, na impossibilidade de apresentação do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
Conquanto a declaração de anuência seja documento disponibilizado pelo credor e imprescindível para o cancelamento do protesto, é certo que incumbe ao devedor solicitá-la ao credor, encargo ínsito ao próprio interesse e dever de providenciar a baixa do protesto.
Diante da ausência de requerimento de emissão de declaração de anuência pelo devedor, não há como se responsabilizar o credor pela manutenção do protesto, o qual, convém ressaltar, foi realizado de forma legítima.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/05/2023 07:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:16
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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