TJMS - 0807000-76.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 09:29
INCONSISTENTE
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01/03/2024 16:02
Baixa Definitiva
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01/03/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807000-76.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Aparecida Alves Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Interessado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 21/28 - sequencial 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
23/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:42
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
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23/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 09:47
Recurso Especial não admitido
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18/10/2023 14:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807000-76.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria Aparecida Alves Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Interessado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/10/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807000-76.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Aparecida Alves Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Recorrido: Banco Safra S.A.
Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Interessado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Maria Aparecida Alves.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807000-76.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Aparecida Alves Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Recorrido: Banco Safra S.A.
Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Interessado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807000-76.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria Aparecida Alves Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL (MP 2.170-36/2001) - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002. 2 - Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado. 3 - Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o próprio mercado consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores", e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxas maiores que aquelas que lhes eram devidas na hipótese, justamente pelo fato de que quando Judiciário passa a reduzir as taxas de juros maiores estabelecidas em contratos que envolvem pessoas de score baixo, as instituições financeiras terminam elevando de forma generalizada as suas taxas (e isso reflete depois na taxa média apurada pelo BACEN), como forma de se precaver quanto aos contratos realizados com pretensos "maus pagadores".
Em outras palavras, consumidores de melhor reputação no mercado terminam tendo que arcar com o riscos dos contratos firmados entre os bancos e aqueles de score baixo em decorrência da intervenção desarrazoada do Judiciário. 4 - Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. 5 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que, nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, em vigência atual como Medida Provisória 2.170-36/2001 e, desde que expressamente pactuada, é admissível a capitalização em período inferior a um ano. 6 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807000-76.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Maria Aparecida Alves Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Carlos Arauz Filho (OAB: 27171/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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