TJMS - 1408493-68.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 13:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/06/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408493-68.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Alan Eder de Paula Paciente: Roberto Silvio Leite Marques Advogado: Alan Eder de Paula (OAB: 390973/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande EMENTA - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITO DE HOMICÍDIO.
ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INOCORRÊNCIA - REFUTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO - CONCEDIDA MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA I - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Acitaçãoeditalícia, como medida de exceção, só tem lugar quando esgotados todos os meios disponíveis para localizar o réu" (HCn. 213.600/SP , Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 9/10/2012), o que é inequívoco na situação em exame, vez que verificados os motivos necessários para determinação do ato.
No caso em evidência, não se pode olvidar não havia nos autos qualquer outro dado que servisse de base paralocalização do paciente, endereços profissionais, ou de conhecidosque pudessem orientar nas buscas, razão pela qual a manutenção da citação por edital e, por consequência, da suspensão do prazo de prescrição, conforme art. 366, do Código de Processo Penal, são medidas de rigor.
II - A prisão preventiva deve estar inserida nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e também com o preenchimento dos requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
In casu, a despeito da gravidade do delito imputado ao paciente, mas diante da ausência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, impõe-se a concessão da liberdade provisória com medidas.
III - A decisão combatida, que indeferiu o pedido de liberdade provisória calcou-se precipuamente no requisito da garantia da ordem pública, pela intranqüilidade no meio social, deixando, contudo, de delinear elementos concretos que ensejassem a manutenção da medida extrema da prisão.
IV A prisão preventiva deve decorrer de alguma das hipóteses legalmente previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando realmente se fizer necessária a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Concederam em parte, unânime. -
28/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:13
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
28/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/06/2023 12:29
Inclusão em Pauta
-
19/06/2023 12:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/06/2023 12:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2023 15:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408493-68.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Alan Eder de Paula Paciente: Roberto Silvio Leite Marques Advogado: Alan Eder de Paula (OAB: 390973/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar em favor de Roberto Silvio Leite Marques a fim de revogar a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal n. 0818267-09.2002.8.12.0001, concedendo-lhe, consequentemente, a liberdade provisória para responder ao processo em liberdade, sob o compromisso de comparecer sempre que necessário aos atos do processo, de não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar ao juízo onde será encontrado (artigos 327 e 328 do CPP), manter procurador constituído nos autos, ainda que seja através de assistência judiciária. sem prejuízo de eventual reencarceramento, por meio de decisão fundamentada, caso situação de fato assim recomende.
Considerando que nos autos da ação penal consta a informação de que ainda não foi expedido mandado de prisão no BNMP, determino a suspensão da decisão que assim determinou (p. 202 dos autos n. 0818267-09.2002.8.12.0001) porém, caso já tenha sido cumprida, seja expedido contramandado de prisão.
Comunique-se com urgência o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri nos autos n. 0818267-09.2002.8.12.0001 para cumprimento da presente decisão, solicitando-lhe informações.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, voltem-me conclusos. -
31/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:30
INCONSISTENTE
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408493-68.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Alan Eder de Paula Paciente: Roberto Silvio Leite Marques Advogado: Alan Eder de Paula (OAB: 390973/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/05/2023 18:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/05/2023 18:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 18:21
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/05/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801926-94.2019.8.12.0005
Lucas Domingues de Almeida - ME
Amarildo Pereira da Silva
Advogado: Iasmin de Siqueira Coutinho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2019 07:56
Processo nº 0800578-35.2012.8.12.0054
Alan Patrik da Silva
Municipio de Nova Alvorada do Sul - Ms
Advogado: Oliveira Sergio Borges Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2012 13:13
Processo nº 1408415-74.2023.8.12.0000
Ivan Hildebrand Romero
Juiz(A) de Direito da 4 Vara Criminal Da...
Advogado: Ivan Hildebrand Romero
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2023 15:40
Processo nº 0808974-41.2023.8.12.0110
Thiago Correa
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Gabriel de Cesaris Pereira Davalo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2025 13:10
Processo nº 0808974-41.2023.8.12.0110
Thiago Correa
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Gabriel de Cesaris Pereira Davalo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2023 19:40