TJMS - 1408563-85.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 18:14
Baixa Definitiva
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25/07/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 10:59
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408563-85.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: José de Souza Cabral Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS - ARTIGO 833, DO CPC - IRDR DESTE TRIBUNAL - MITIGAÇÃO PARA ADMITIR A CONSTRIÇÃO DE ATÉ 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA A SUA SUBSISTÊNCIA - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - CONSTRIÇÃO AFASTADA - PREJUÍZO AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme estabelecido no artigo 833, IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são, por regra, impenhoráveis, admitindo-se a exceção quando destinados ao pagamento deprestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Conquanto este Sodalício, em julgamento de IRDR, tenha admitido a mitigação da regra como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, o exame do caso em tela impõe o afastamento da constrição, eis que compromete a subsistência do devedor e de sua família.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/06/2023 10:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
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20/06/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408563-85.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: José de Souza Cabral Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/05/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:10
Expedição de Ofício.
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31/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:40
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:40
Distribuído por prevenção
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30/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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