TJMS - 0802188-40.2021.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:01
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802188-40.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Sergio Candil Lopes Advogado: Gilberto Mortene (OAB: 14357/MS) Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB: 21797/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO Juiz Atílio César de Oliveira Júnior - Relator E M E N T A - RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO - C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL IMPUTADO A RECORRENTE - DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MORAIS SOFRIDOS PELA FALTA DE SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O caso retrata relação de consumo, porquanto as partes se sobsomem ao disposto nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). 2.
A incidência das regras do microssistema consumerista impõe, sobretudo, a interpretação das normas em favor do elo vulnerável da relação negocial: o consumidor. 3.
A falta de energia elétrica, decorrente da má prestação do serviço configura dano moral in re ipsa: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA - VALOR DE REPARAÇÃO MANTIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável à dignidade e bem-estar do indivíduo.
Assim, se houve suspensão injustificada do serviço, com restabelecimento após quatro dias, deve a concessionária indenizar o dano imaterial consectário, que, na espécie, é in re ipsa. 2.
A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos.
Quantum indenizatório mantido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801265-63.2017.8.12.0045, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 24/07/2019, p: 25/07/2019). 4.
A concessão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, o que não se evidenciou nos autos. 5.
Existindo liame entre a conduta (má prestação do serviço) e os danos (morais e materiais) a indenização é devida e, no caso, o valor foi arbitrado em conformidade a extensão do dano.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95, com desprovimento do recurso.
Custas processuais pelo recorrente.
Condeno-o, ainda ao adimplemento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/05/2023 14:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/02/2023 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 03:16
INCONSISTENTE
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03/08/2022 03:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:35
Distribuído por sorteio
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02/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 08:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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