TJMS - 0802421-12.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:01
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802421-12.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Rafael de Bittencourt da Silva Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REGULAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A análise dos autos revela que a parte recorrente informou na petição inicial a existência de débitos em sua conta corrente, realizados por três supostos empréstimos contraídos com a parte recorrida, no entanto, não reconhece a relação jurídica.
Em se tratando de prova negativa e operada a inversão do ônus da prova, a parte recorrida se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrente, demonstrando nos autos a prova da contratação de dois dos três empréstimos, de modo a legitimar a inscrição mencionada (fls. 66 e fl. 92).
O mesmo entendimento encontra-se consolidado nos precedentes das Turmas Recursais Por fim, a simples menção a dispositivos normativos não induz, por si só, prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos constitucionais, senão a matéria ventilada exclusivamente para deslinde da causa.
Por outro lado, a parte recorrente não procedeu à impugnação específica da veracidade dos documentos constantes da contestação, insurgindo-se somente a respeito dos documentos de fls. e dos documentos acima mencionados, limitando-se à manifestação genérica dos fatos (fls. 110/127).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
31/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 13:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/03/2023 08:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 10:26
INCONSISTENTE
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
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10/01/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:26
Distribuído por sorteio
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10/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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