TJMS - 0815754-02.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:45
Baixa Definitiva
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04/10/2023 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 03:11
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815754-02.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Claudiney Faria de Resende Advogado: Brenner Victor Elias Amarilla (OAB: 26515/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - OMISSÃO E ERRO MATERIAL EVIDENCIADOS - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora. -
25/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 08:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/06/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 01:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/06/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:30
INCONSISTENTE
-
13/06/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815754-02.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Claudiney Faria de Resende Advogado: Brenner Victor Elias Amarilla (OAB: 26515/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se o Embargado Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
05/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815754-02.2020.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Claudiney Faria de Resende Advogado: Brenner Victor Elias Amarilla (OAB: 26515/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
01/06/2023 18:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815754-02.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: José Wilson Ramos Costa Júnior (OAB: 13802B/MS) Recorrido: Claudiney Faria de Resende Advogado: Alceo Schutz Júnior (OAB: 18717/MS) E M E N T A- RECURSO INOMINADO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO TRÂNSITO -INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO Nº 432/13 DO CONTRAN - NULIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático. É cediço que a autuação é ato administrativo solene da Autoridade de Trânsito ou de seus agentes quando da constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da lavratura do AIT.
O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está no perfeito preenchimento e caracterização da infração, devendo ser lavrado com transparência e lisura.
A Portaria Portaria 59/2007 do Denatran, estabelece os campos de informação que deverão constar no Auto de Infração de Trânsito, prevendo que no campo 3, deva constar "UF" para registrar onde o condutor esta registrado e, no presente AIT constou o número do registro do CNH, mas não constou a UF.
As alegações do recorrente de que a Portaria DENATRAN Nº 276/2012, a qual estabeleceu que no Bloco 3, Campo 2 do AIT, antes destinado ao nº de registro da CNH, no qual precisaria da UF como complemento, foi modificado passando a se anotar o nº da CNH não se aplica ao presente AIT, pois, constou no auto de infração o numero do registro da CNH e não o número da CNH e, assim, o preenchimento da Unidade Federativa era obrigatório.
Apesar de os atos admnistrativos gozarem de presunção de legitimidade e veracidade, vê-se que os agentes fiscalizadores não observaram os requisitos mínimos exigidos pela resolução quando dopreenchimentodosautosdeinfraçãoimpugnado, o que culminou na suspensão do direito de dirigir do autor, sendo flagrante a sua nulidade.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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