TJMS - 0810936-70.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 18:01
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0810936-70.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Bruno Mascolli Trant Advogado: Adriana Cintra (OAB: 19760B/MS) Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Recorrido: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECLARATÓRIA, DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - NEGADA - INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE - MODALIDADE EAD - EXIGÊNCIA SANITÁRIA - ESCOLHA DA MODALIDADE PRÉ-REALIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita ao Recorrente, tendo em vista que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC.
Tem-se que os pleitos realizados pelo requerente perseguem direitos inexistentes, haja vista que o "prejuízo" que afirma ter sofrido foi suportado por todos estudantes, por medida sanitária de extrema necessidade, qual seja, a pandemia da COVID-19.
Por óbvio, a pandemia do vírus COVID-19 trouxe perdas irreparáveis à educação, conquanto não há de se responsabilizar a IES por medidas impostas no âmbito nacional, como bem expôs a sentença: Acerca da modalidade cursada, poderia ter sido objeto de escolha do requerente no início do negócio jurídico, medida que não se aplica na situação fática exposta nos autos.
No mais, apesar do ônus probatório seguir as regras consumeristas no presente caso, não exime o autor de comprovar minimamente o direito perseguido (art.373, I, do CPC).
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com exigibilidade suspensas em razão da gratuidade judiciária, ora, concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/05/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/10/2022 19:44
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
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16/05/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 02:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 02:26
INCONSISTENTE
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13/05/2022 02:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2022 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 14:56
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:30
Distribuído por sorteio
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12/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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