TJMS - 0816354-23.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 01:34
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816354-23.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Recorrido: Maria Aparecida Soares da Silva Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA - MÉRITO - FÉRIAS DE 45 DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE O PERÍODO INDICADO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO.
A coisa julgada nas ações coletivas encontra-se prevista nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, que poderá ser erga omnes ou ultra partes, conforme a ação fundada em direito ou interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.
A formação da coisa julgada material impede tão somente a propositura de nova ação coletiva, não obstando que a parte intente ação individual, nos termos do art. 103, art. 103, § 1, do CDC.
Na espécie, a decisão proferida no mandado de segurança coletivo n.º 1405917-20.2014.8.14.0000, que denegou à concessão da segurança pleiteada, possui efeito ultra partes (art. 103, II, do CDC), visto que tutelou direito coletivo (art. 81, II, do CDC), todavia, a formação da coisa julgada atinge tão somente a propositura de nova ação coletiva, não havendo que se falar em formação da coisa julgada material em relação a presente demanda, visto que o resultado da ação coletiva não foi favorável.
No caso concreto, restou demonstrado que a Recorrente era professora da rede pública de ensino (fls. 18/172), deste modo, considerando que a Lei Complementar Estadual n.º 87/2000 dispunha à época que os Profissionais da Educação Básica gozariam de férias anuais de 45 dias, o terço constitucional deverá incidir sobre todo este período.
Ademais, referida Lei não faz distinção entre professores efetivos e contratados mediante contratos temporários.
Neste sentido, já decidiu as Turmas Recursais do TJ/MS.
Ainda, em que pese o art. 120, § 1.º, da Lei Estadual n.º 1.102/90, restringir o pagamento do 1/3 de férias sobre a remuneração de um mês, ainda que o servidor possa gozar de férias em período superior, tal disposição não é aplicável ao caso, tendo em vista que o magistério estadual goza de lei específica da categoria, qual seja, a Lei Complementar Estadual n.º 87/2000.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09, contudo o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 08:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 12:05
INCONSISTENTE
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07/11/2022 11:30
Confirmada a intimação eletrônica
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31/10/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 02:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2022 02:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:46
Conclusos para decisão
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26/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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