TJMS - 0834809-72.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
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12/06/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0834809-72.2020.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Recorrido: Valmir do Nascimento Advogado: Nemésio de Oliveira Neto (OAB: 17348/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SALDO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUIDA E NÃO AVERBADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Ficou demonstrado nos autos que a legislação que regeu a atividade funcional do servidor conferiu o direito de licença premio referente aos anos de 1992, 1993, 1994, 1996, 1997 e 1998, que não foi averbado para fins de aposentadoria.
Assim, como bem explicado na sentença monocrática, o documento de fl. 38 comprova que apenas foi autorizada a averbação, porém, os documentos juntados pelo autora às fls. 58/67 demonstram que o autor não utilizou as férias não gozadas para fins de aposentadoria.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o servidor que não usufruiu da licença prêmio, quando se encontrava na ativa, e que não foi computada, em dobro, para a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, tem direito a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Posto isso, preenchidos os requisitos legais exigíveis à época para a concessão, e não usufruído o benefício enquanto na ativa, deve a servidora receber o valor correspondente, sob pena de haver o enriquecimento ilícito do Estado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do art. 24, I, da Lei nº 3.779/09, contudo, condeno o recorrente ao pagamento honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, não havendo condenação, sobre o valor da causa. -
31/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 08:30
Confirmada a intimação eletrônica
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25/08/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 04:01
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 02:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2022 02:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
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24/08/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:30
Distribuído por sorteio
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23/08/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 18:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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