TJMS - 0802790-54.2019.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/06/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802790-54.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Jessica dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Orlando Luiz de Melo Neto (OAB: 15420/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE EXERCIDA -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez , a teor do art. 42 da Lei 8.213/1991, é necessária a constatação da incapacidade laboral, e o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado pelo segurado, além da carência, qualidade de segurado e impossibilidade de exercer atividades que lhe garantam a subsistência.
II.
In casu, verificada em perícia judicial que as lesões da segurada não possuem nexo causal com a atividade exercida e que não há incapacidade não há que falar em auxílio doença acidentário, tampouco aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/05/2023 15:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2022 13:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/08/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 18:35
Conclusos para decisão
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09/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:35
Distribuído por sorteio
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09/08/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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