TJMS - 0803830-23.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 18:38
Baixa Definitiva
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09/08/2023 18:31
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803830-23.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Edneia Martins Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Embargado: Boticário Produtos de Beleza Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO A SENTENÇA É CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI N 9.099 /95 - ENUNCIADO 125 FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/07/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 11:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/07/2023 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 02:53
INCONSISTENTE
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07/06/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803830-23.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Embargante: Edneia Martins Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Embargado: Boticário Produtos de Beleza Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
06/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803830-23.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Edneia Martins Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Boticário Produtos de Beleza Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSENTE DEVER DE INDENIZAR - CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO : Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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