TJMS - 0011173-40.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:28
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0011173-40.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Andréia Araújo de Souza Vieira Advogado: João Vitor Alves dos Santos (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Recorrente: Claudio Alberto de Souza Andrade Advogado: João Vitor Alves dos Santos (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Recorrente: Francisca de Souza Araujo Advogado: João Vitor Alves dos Santos (OAB: 24014/MS) Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Recorrido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - REMARCAÇÃO INÓCUA - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO INDEVIDA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO DE IGPM - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
Em sede preliminar, concedo as benesses da justiça gratuita aos Recorrentes, uma vez que os documentos dos autos atendem à presunção de hipossuficiência financeira, nos moldes do art. 98, caput, do CPC. 3.
Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica, de forma que a indenização deve guardar razoabilidade e proporcionalidade aos acontecimentos que a albergam. 4.
O valor arbitrado a título de danos morais na presente demanda é razoável e proporcional à extensão dos danos experimentados pelos autores (art. 944 do CC), além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico. 5.
Pugnam os recorrentes pela adoção do IGPM como índice de correção, o qual, todavia, já foi devidamente adotado pela sentença objurgada. 6.
In casu, não é possível considerar a data de aquisição do pacote de turismo como termo inicial para a correção monetária dos valores indenizatórios, tendo em vista que tal lapso temporal não serve como parâmetro de descumprimento contratual. 7.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelos recorrentes (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 19:14
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 19:14
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 03:03
INCONSISTENTE
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28/09/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 21:36
Conclusos para decisão
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26/09/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:10
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 07:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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