TJMS - 0801111-14.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801111-14.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Luiz Felipe Bozza Taveira Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Recorrido: Cielo S.A Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica, de forma que a indenização deve guardar razoabilidade e proporcionalidade aos acontecimentos que a albergam. 3.
Arrimado nesse contexto, entendo que, in casu, os danos morais não restaram patentes, mormente porque o recorrente não comprovou que o bloqueio/ausência de repasse do valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais) tenha inviabilizado sua atividade ou causado-lhe prejuízos em sua psique, cujas condutas praticadas pelos recorridos configuram desconfortos que não ultrapassam o mero aborrecimento, resolvendo-se o assunto pela devolução do valor, devidamente corrigida. 4.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julga -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2023 15:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2023 15:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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03/04/2023 15:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 15:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/04/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/04/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2022 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/06/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2022 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2022 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2022 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2022 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2022 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2022 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2022 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2022 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2022 02:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 02:25
INCONSISTENTE
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11/05/2022 02:25
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2022 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2022 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2022 11:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 06:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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