TJMS - 0801609-17.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica
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05/06/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801609-17.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Lucelia Goncalves da Silva Advogada: Clarisse Jacinto de Oliveira (OAB: 6381/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS VÁLIDOS - ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - FGTS INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso em tela, pelo contexto dos autos, percebe-se que a recorrente laborou por apenas 2 (dois) anos (documentos de fls. 11-29), não infringindo a norma local que prevê exatamente tal lapso como período máximo para o vínculo precário (art. 17-A, §4º da Lei Complementar Estadual nº 87/2000 e art. 4º, II da Lei Estadual n. 4.135/2011 ).
A legislação em tela previu o prazo máximo de precariedade, que é razoável, e a recorrente não conseguiu comprovar contratações por tempo superior.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A Súmula do Julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC). -
01/06/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/03/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 00:59
Confirmada a intimação eletrônica
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23/05/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 04:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 02:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2022 02:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/05/2022 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2022 13:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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