TJMS - 0815455-27.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815455-27.2021.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Celso Gonçalves Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Recorrido: Josiane da Silva Sakamota Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS) E M E N T A - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 - CONTINUIDADE QUE ENSEJARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95 é claro ao dispor que não sendo "encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
Não é possível, diante do regramento específico previsto na Lei n. 9.099/95, que se impute ao Judiciário a busca de endereços e informações do executado, quando a própria norma específica determina a extinção da lide quando não encontrado o devedor. 3.
Logo, considerando a inexistência de citação do recorrido e, por conseguinte, a impossibilidade de penhora sobre bens do executado não encontrado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Precedentes: TJMS.
N/A n. 0810116-85.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j: 05/10/2022, p: 14/10/2022; TJMS.
N/A n. 0803082-93.2019.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 05/08/2022, p: 09/08/2022. 4.
Por fim, cumpre observar que é dispensável, in casu, a intimação do executado para contrarrazoar ao recurso, uma vez que não foi citado e, portanto, não integra a relação processual.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais pelo recorrente (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/03/2023 15:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/02/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 01:44
INCONSISTENTE
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31/01/2022 01:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/01/2022 13:35
Conclusos para decisão
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28/01/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 13:05
Distribuído por sorteio
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28/01/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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