TJMS - 0834706-02.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
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13/06/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0834706-02.2019.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Recorrido: Glauber Andrade Souza Advogado: Francisco Di Paula Veloso Chagas (OAB: 22353/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES REFERENTES À HORAS EXTRAS E REFLEXOS - VERBA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido e a jurisprudência do tema, agiu corretamente o juízo monocrático.
Não merece amparo a preliminar de prescrição considerando que a decisão que reconheceu o direito a horas extras, transitou em julgado na data de 05/09/2016 e o recorrido ingressou com a presente ação em 18/10/2019, não estando, portanto, prescrita a pretensão.
O acervo probatório evidencia que o recorrido ingressou no serviço público do Estado de Mato Grosso do Sul em 15/05/2013, no cargo de fisioterapeuta junto ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, local onde passou a exercer a jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais.
Nos autos de Mandado de Segurança de n. 0831048-77.2013.8.12.0001, restou decidido que aos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, aplica-se a Lei Federal n. 8.856/94, que delimita a jornada de trabalho a trinta horas semanais e, assim sendo, acertada a decisão proferida pelo juízo a quo que reconheceu que a horas trabalhadas acima da jornada estipulada pela lei de regência devem ser pagas como horas extras.
Ademais, de acordo com o que versa o artigo 7º, XIV, artigo 39, § 3º e art. 117 da Lei Estadual n. 1.102/1990, há previsão legal para a inclusão do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal, no que pertine ao pagamento das horas extraordinárias.
Oportuno destacar outrossim, tal qual expressado pela sentença proferida, que o recorrente não comprovou que os termos PLANTÃO+50% e PLANTÃO SERV referem-se ao pagamento de verbas a título de horas extraordinárias, ônus que incumbia exclusivamente ao requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, restam devidas as verbas consistentes em horas extras trabalhadas acima da jornada de 30 horas semanais, referente ao período de 15/05/2013 até maio de 2014.
Da mesma forma, acertada a decisão em relação a aplicação dos juros de mora e a correção monetária que se encontram de acordo com aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp n.º 1.495.146-MG (Tema 905).
Consigna-se contudo que, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional n.º 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 21:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/05/2023 09:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/05/2023 09:27
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/04/2023 21:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/09/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2022 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
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28/08/2022 01:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 04:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 02:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2022 02:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
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15/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
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15/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 17:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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