TJMS - 0837066-07.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
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04/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2023 17:46
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0837066-07.2019.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Isabella Teles da Veiga Santos Advogado: Eriko Silva Santos (OAB: 12525/MS) Recorrente: Delma Lopes Teles da Veiga Advogado: Eriko Silva Santos (OAB: 12525/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL - ACOLHIDA - RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A motivação para acolhimento da preliminar foi idônea (fls. 113-117), calcada nos arts. 1.268 e 1.367 do Código Civil e 18 do Código de Processo Civil.
Quanto à indenização por danos morais, o decisum foi bastante elucidativo no que concerne à insuficiência de provas (fl.126) e ausência de nexo causal.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A Súmula do Julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Ademais, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC). -
01/06/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/03/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 10:30
Confirmada a intimação eletrônica
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11/03/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 04:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 02:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/03/2022 02:38
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2022 16:32
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
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08/03/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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