TJMS - 0800360-14.2020.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800360-14.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ana Alves Dias Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATO E DO PAGAMENTO - ÔNUS DO BANCO REQUERIDO - NÃO SE DESINCUMBIU - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O requerido não apresentou o contrato discutido nos autos, atestando a ocorrência de refinanciamento, tampouco apresentou um comprovante de pagamente referente ao valor informado na inicial, logo a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3.
Assiste razão à parte autora quanto ao direito à restituição dos valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário, porém para que fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé da financeira, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de sua remuneração e prejudicando a subsistência da autora. 5.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, entendo como adequado o valor de R$ 1.000,00, considerando que existem diversas ações semelhantes a estas em nome da autora, onde inclusive já obteve indenização. 6.
Em consequência do provimento deste recurso deve ser invertido o ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/06/2023 09:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 05:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 05:49
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800360-14.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ana Alves Dias Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 07:56
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 07:56
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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