TJMS - 0800436-38.2020.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800436-38.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Nilza Araújo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - REGULARIDADE DO AJUSTE - DANO MORAL, CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO PARA A MODALIDADE CONSIGNADO, COMPENSAÇÃO DE VALORES, CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM E MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS - MATÉRIAS PREJUDICADAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto possível extrair os motivos do inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida da aquisição de cartão de crédito com pagamento por meio de reserva de margem consignável, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe.
Sendo efetivamente improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro, indenização por danos morais, conversão em contrato de empréstimo consignado comum e majoração dos honorários).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
30/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:34
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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28/06/2023 09:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 05:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 05:50
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800436-38.2020.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Nilza Araújo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 07:57
Conclusos para decisão
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01/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 07:57
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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